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domingo, 3 de julho de 2016

ROBERTO RIVELINO - Cartão Vermelho para o senhor !


Roberto Rivelino, em sua versão "comentarista", é lastimável.
Uma vergonha.
Invariavelmente, quando munido de um microfone e com a boca aberta, exagera da capacidade que tem de "achar" as coisas.
Evidentemente, é referência entre os boleiros, quase todos, igualmente eles, incapazes de RECONHECEREM que existem universidades que TAMBÉM formam.
Eu costumo sempre afirmar que "as universidades formam, os Conselhos habilitam e a vida CAPACITA".
A vida, com Roberto Rivelino em sua versão "analista esportivo", tem sido ingrata.
Dono de um pensamento arcaico, retrógrado, ultrapassado, se alimenta da "moral" que tem por ter sido em seu tempo um jogador, ainda que acima da média, apenas mediano.
Nos dias de hoje, se fôssemos comparar, uma espécie de Robinho, um protagonista oportunista.
Deveria escolher estudar, ir conhecer um pouco do que a ciência do esporte tem feito pelo futebol.
Deveria esquecer o nome que tem, munir-se de um tanto de humildade e buscar um tanto mais de informações que não apenas as empíricas do seu tempo para comentar em programas esportivos.
Fez dupla com o não menos ignorante Narciso em um lamentável caso de infelicidade de pensamento na televisão, quando afirmaram que os profissionais da Educação Física atrapalham a evolução do futebol nas categorias de base.
Não obstante, essa categoria, a dos EX-JOGADORES de futebol, tentam ascender à categoria de profissionais da Educação Física buscando, através do ex-jogador e senador Romário, enfiar goela abaixo da sociedade via Senado Federal um Projeto de Lei que permita aos ex-jogadores atuarem como treinadores sem passarem pelos bancos universitários, como outros tantos que tentam trabalhar com a saúde o fazem, através das resoluções normativas do Conselho Federal de Educação Física.
Fazem parte dos típicos casos daqueles que vão perdendo audiência pelos absurdos que falam.


RESOLUÇÃO CONFEF nº 045/2002
Dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, usando de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO, o que preceitua o inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988;

CONSIDERANDO, os termos do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 9696/98, 1º de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO, a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO, o que decidiu o Plenário do Conselho Federal de Educação Física, de 01 de Fevereiro de 2002;
RESOLVE:
Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados.
Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por:
I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou,
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou,
III - documento público oficial do exercício profissional; ou,
IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade. 

... segue .. !!

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